Fica criado, pela Lei Nº 6.135, de 10 de novembro de 1994, o município de Nova Colinas, com sede no Povoado Nova Colinas, a ser desmembrado do município de Fortaleza dos Nogueiras, subordinado à Comarca de Balsas
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Nova Colinas, pela Lei Estadual nº 6135, de 10-11-1994,
Desmembrado de Fortaleza dos Nogueiras. Sede no atual distrito de Nova Colinas (ex-povoado).
Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS
Lei nº 6.135 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de NOVA COLINAS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1° - Fica criado o Município de Nova Colinas, com sede no atual Povoado Nova Colinas, com sede no Povoado Nova Colinas, a ser desmembrado do Município de Fortaleza dos Nogueiras, subordinado à Comarca de Balsas.
Art. 2° - O Município de Nova Colinas limita-se ao Norte com o Município de Fortaleza dos Nogueiras; a Leste com os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Balsas; a Oeste com o Município de Riachão e ao Sul com os Municípios de Balsas e Riachão.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Limita-se com o Município de BALSAS:
Começa o perímetro na confluência do Rio Macapá com o Riacho Mosquito; dessa confluência segue pelo talvegue do Rio Macapá, até o ponto em que é atravessado pela estrada que liga Fortaleza dos Nogueiras à cidade de Balsas; desse cruzamento segue em alinhamento reto até a cabeceira principal do Riacho Terra Nova; dessa cabeceira segue em alinhamento reto ao Ribeirão Cocal, no lugar denominado Mato Seco.
b) Limite com o Município de RIACHÃO:
Começa no talvegue desse Rio Riachão, à montante, até sua bifurcação com o Riacho Picos, seu afluente da margem esquerda; dessa bifurcação segue pelo Riacho Picos à montante até a sua principal cabeceira, próximo a Fazenda denominada Cerca, dessa cabeceira segue em alinhamento à cabeceira do Riacho Imbiraçu, próximo ao lugar denominado Bacabinha, ficando à direita da reta, dessa cabeceira segue em reta, rumo a cabeceira do Rio Farinha, com 11.500m (onze mil e quinhentos metros)
c) Limite com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa a 11.500m (onze mil e quinhentos metros) na reta que liga a cabeceira do Riacho Imbiraçu à cabeceira do Rio Farinha; daí segue em alinhamento reto até a bifurcação da estrada que vai da cidade de Fortaleza dos Nogueiras ao Povoado Bacuri com a estrada que liga ao Povoado São Bento, na Fazenda Eldorado (Unha de Gato), daí segue em alinhamento reto até o cruzamento da estrada que liga a cidade de Fortaleza dos Nogueiras ao Povoado de Nova Colinas com o Riacho Atoladeira, no lugar denominado Estiva; daí segue uma reta ruma à confluência do Riacho Mosquito com o rio Macapá, passando por cima da Serra do Campo Largo, até o desaguar do Riacho Mosquito no rio Macapá ou ponto de partida (01), ficando fechado o perímetro com 132km.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Nova Colinas, serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Secretário Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado Do Maranhão, em São Luís, 10 de Novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI n° 309/94
AUTORIA DEPUTADO MERCIAL ARRUDA
MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS
Lei nº 6.571 de 10 de Janeiro de 1996. ALTERA dispositivos da Lei nº 6.135/94, que cria o Município de NOVA COLINAS.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art.2º com suas alíneas da Lei nº 6.135 de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° - O Município de Nova Colinas limita-se, ao Norte, com o Município de Feira Nova do Maranhão e Fortaleza dos Nogueiras; a Leste, com os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Balsas; ao Sul, com os Municípios de Balsas e Riachão e, a Oeste, com os Municípios de Riachão e Feira Nova do Maranhão.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa no cruzamento do alinhamento reto que liga a cabeceira do Riacho Imbiraçu à cabeceira do Rio Farinha, com o caminho que interliga o lugar Boi Manso a Fazenda Unha de Gato, na junção do caminho que vem do lugar Água Bonita, próximo ao lugar Bacuri; daí segue pelo referido caminho, passando pelo lugar Bacuri; até a Fazenda Murici; daí segue por um alinhamento reto até a foz do Ribeirão da Atoladeira, no riacho Roncadeira; daí segue por um alinhamento reto até a confluência do riacho Mosquito com o rio Macapá, tributário do rio Balsas;
b) Com o Município de BALSAS:
Começa na confluência do Riacho Mosquito com o rio Macapá, tributário do rio Balsas; dessa confluência, segue pelo talvegue do Rio Macapá, a montante, até o ponto em que é atravessado pela estrada que liga Fortaleza dos Nogueiras à cidade de Balsas; desse cruzamento segue em alinhamento reto a cabeceira principal do Riacho Terra Nova; dessa cabeceira segue em alinhamento reto ao rio Cocal, no lugar denominado Mato Seco;
c) Com o Município de RIACHÃO:
Começa no talvegue do rio Cocal, no lugar denominado Mato Seco; segue pelo talvegue desse rio, a montante, até sua bifurcação com o rio Picos, seu afluente da margem esquerda; dessa bifurcação segue pelo talvegue do rio Picos, à montante, até a sua principal cabeceira, próximo a Fazenda denominada Cerca; dessa cabeceira segue em alinhamento reto à cabeceira do rio Imbiraçu;
d) Com o Município de FEIRA NOVA DO MARANHÃO:
Começa na cabeceira do rio Imbiraçu; dessa cabeceira, segue em alinhamento reto em direção à cabeceira do rio Farinha, até o cruzamento com o caminho que interliga o lugar Boi Manso à Fazenda Unha de Gato, na junção do caminho que vem do lugar Água Bonita, próximo ao lugar Bacuri”.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Janeiro de 1996, 175° da Independência e 108° da República.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governador
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 012 DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
PROJETO DE LEI n° 318/95
AUTORIA DEPUTADO MERCIAL ARRUDA
MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS
Lei nº 6.672 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a Lei nº 6.571, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É revogada a Lei nº 6.571, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.135, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Nova Colinas.
Art.2º - A Lei nº 6.135, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:
“Art. 2° - O Município de Nova Colinas limita-se: ao norte, com o Município de Fortaleza dos Nogueiras; a leste, com os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Balsas; a oeste, com o Município de Riachão; e, ao sul, com os Municípios de Balsas e Riachão.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de BALSAS:
Começa o perímetro na confluência do rio Macapá com o riacho Mosquito; dessa confluência segue pelo talvegue do rio Macapá, até o ponto em que é atravessado pela estrada que liga Fortaleza dos Nogueiras à cidade de Balsas; desse cruzamento segue em alinhamento reto até a cabeceira principal do Riacho Terra Nova; dessa cabeceira segue em alinhamento reto ao Ribeirão Cocal, no lugar denominado Mato Seco.
b) Com o Município de RIACHÃO:
Começa no talvegue desse rio Riachão, a montante, até sua bifurcação com o riacho Picos, seu afluente da margem esquerda; dessa bifurcação segue pelo riacho Picos à montante, até a sua principal cabeceira, próximo a Fazenda denominada Cerca; dessa cabeceira segue em alinhamento à cabeceira do riacho Imbiraçu, próximo ao lugar denominado Bacabinha, ficando à direita da reta; dessa cabeceira segue uma reta, rumo à cabeceira do rio Farinha, com 11.500m (onze mil e quinhentos metros).
c) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa a 11.500m (onze mil e quinhentos metros) na reta que liga a cabeceira do Riacho Imbiraçu à cabeceira do rio Farinha; daí segue em alinhamento reto até a bifurcação da estrada que vai da cidade de Fortaleza dos Nogueiras ao Povoado Bacuri com a estrada que liga o Povoado São Bento, na fazenda Eldorado (Unha de Gato), daí segue em alinhamento reto até o cruzamento da estrada que liga a cidade de Fortaleza dos Nogueiras ao povoado de Nova Colinas com o riacho Atoladeira, no lugar denominado Estiva; daí segue uma reta rumo à confluência do riacho Mosquito com rio Macapá, passando por cima da Serra do Campo Largo, até o desaguar no riacho Mosquito no rio Macapá ou ponto de partida (01), ficando fechado o perímetro com 132km”.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado Do Maranhão, em São Luís, 07 de Junho de 1996, 175° da Independência e 108° da República.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em exercício
JOÃO ALERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAUJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI n° 178/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.